
Sindicato Rural de Araraquara |

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2009, presente de Natal |
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“Quisera, neste Natal, ornar uma árvore dentro do meu coração, e nela pendurar em vez de presentes, os nomes de amigos. Os de longe e os de perto. Os antigos e os mais recentes. Os que vejo cada dia e os que raramente encontro. Os das horas difíceis e os das horas alegres. Meus amigos humildes e meus amigos importantes. Os que sem querer magoei, ou sem querer me magoaram. Os que pouco me devem e aqueles a quem devo muito. Os nomes de todos os que já passaram pela minha vida. Que seja uma árvore de raízes muito profundas para que seus nomes nunca sejam arrancados do meu coração. De ramos muitos extensos para que novos nomes, vindos de todas as partes, venham juntar-se aos existentes. De sombras muito agradáveis para que a nossa amizade seja um momento de repouso nas lutas da vida.” Ao ler este poema cujo autor não foi identificado, passei a lembrar de várias coisas. É sempre a mesma coisa: mil promessas, mil sonhos, enfim, no começo do ano a maioria das pessoas estão muito otimistas com tudo! Ninguém imaginou uma crise econômica como a atual, por exemplo. Tenho certeza que muita gente fez planos de fortuna e riqueza. Por isso, temos que renovar nossos sonhos. Parar para pensar nas coisas que realizamos e o que nos falta realizar no próximo ano. Pensando nas realizações do Sindicato Rural, vejo que entramos com “o pé direito”! O novo auditório e Programa Jovem Aprendiz Rural rejuvenesceram o ambiente que sempre irá melhorar. Festa junina, Rodada de Negócios, Feira de Santa Lúcia, Torneio de Pesca, Palestras entre outras ações, mostraram a importância do investimento profissional e pessoal. Vitórias profissionais e pessoais completam a nossa vida e preparam-nos para passarmos por cima dos possíveis obstáculos que 2009 irá nos propor. Vamos rever conceitos, preconceitos e fazer uma bela lista de idéias novas. Vamos festejar, abraçar os amigos, sorrir, ajudar e independente de religião refletir sobre a real importância do Natal. Que o ano de 2009, seja um ano de muita transformação, não só no campo material, mas principalmente na alma. O ano de 2008 acaba e o Sindicato pode comemorar todas as conquistas. A todos que acreditaram e que durante este ano caminharam conosco, mesmo diante das dificuldades e das alegrias, desejo sabedoria, serenidade, alegria, amor, paz, pensamentos positivos e vontade de crescer. E que o ano novo traga com ele saúde, desenvolvimento, realização de planos e projetos. |
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Direito ambiental e as atividades econômicas na propriedade rural |
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Nos últimos anos, tornou-se mais intensa na doutrina jurídica brasileira e estrangeira, a abordagem de problemas ligados a danos causados ao meio ambiente. Temas muito discutidos no âmbito da responsabilidade por dano ambiental são difíceis de lidar quando o assunto é determinar a participação concreta de cada um. Discute-se a inversão do ônus de prova para o lado do potencial poluidor e a valoração do dano ecológico, ou seja, a definição do valor monetário a ser pago pelo poluidor e produtor rural por danos causados ao ambiente e à paisagem. A resposta não pode ser dada de maneira uniforme para todos os casos de poluição e degradação ao meio ambiente. O mais importante é voltar à atenção ao próprio dano utilizando a legislação sobre o meio ambiente, interpretando de forma coerente. Preocupado com o assunto, o Sindicato Rural trouxe na semana do desenvolvimento e modernização, um especialista nas questões dirigidas ao produtor rural, o advogado e palestrante, Luis Carlos Silva de Moraes. Tal palestra fez parte da Rodada de Negócios. A idéia da palestra foi mostrar possibilidades de interpretação da lei, sem a intenção de retirar a responsabilidade do dano ambiental ou contrariar as leis do Direito Ambiental Brasileiro. A intenção é questionar, de maneira construtiva, alguns conceitos utilizados atualmente na doutrina nacional em relação ao dano ambiental e informar uma linha diferente de argumentação jurídica para futuramente ter discussões mais concretas sobre o assunto entre ambientalistas e produtores rurais. O advogado também defende que “as pessoas não estão lendo a legislação ambiental corretamente. Comparando com um poema, se você ler consegue-se enxergar até a estrutura que foi colocada em cada verso pra ver se aquela estrofe esta correta, você identifica o trabalho que o autor teve. Um dispositivo de lei, quando lido, temos que ficar atentos ao significado de cada palavra, a pessoa antes de ser criticada tem que ler com atenção ao que está escrito e respeitar as pontuações”. A lei ambiental é muito inteligente, ela busca educação ambiental, busca pena de advertência, onde se errou e o que tem que ser feito para corrigir, e isso não está sendo feito, como é que vamos preparar as próximas gerações se não cuidarmos do meio ambiente, só punindo está errado”, explicou Dr. Luis Carlos. Outro assunto de extrema importância é a transformação de florestas heterogêneas em homogêneas. “Muitas pessoas fazem apologia do código florestal como se fosse uma legislação ambiental. Em 1965, onde todos colocam que foi a primeira grande lei ambiental do país. Não é verdade, em 1965 falava-se o seguinte: a conotação de proteção e preservação do solo e exploração da propriedade, precisava ter 20% de fisionomia arbórea e era permitido trocar toda mata nativa e colocar florestas homogêneas, ou seja, Pinos, Eucalipto, árvores de uma espécie só e continuava explorando por manejo. Em 1989, depois da nova constituição, é que veio uma alteração no artigo 19, que diz para recompor com espécies heterogêneas e nativas” conclui o advogado. Sobre os processos que participou, ele argumentou, “tudo que coloquei na área florestal está escrito há dez anos e muitas coisas já foram utilizadas por várias pessoas e com muito sucesso. As questões ambientais, anos atrás, obtiveram o devido processo legal para a apuração de uma infração ambiental. O meio ambiente é importante, algumas regras também são e é o bom senso que está sendo consolidado o que me deixa muito mais alegre”, afirmou. No encerramento das palestras, Dr. Luis Carlos afirmou que “é sempre bom manter Deus ao lado como companheiro, ele está em todos os lugares e não só nas horas de muita dificuldade, mas sim nas horas boas também”. |
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Contrato de parceria para produção de cana-de-açúcar e os reflexos tributários |
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A cada dia, novas formas de estruturação das cadeias produtivas apresentam-se ao Agronegócio, tornando mais eficiente e complexa a atividade rural. Em função disso, antigas maneiras do uso do solo são atualizadas e reinventadas, adaptando-se aos novos tempos e evoluindo com eles. A exploração da terra por meio de parcerias e arrendamentos constitui um desses fenômenos antigos e que se atualiza de acordo com as novas realidades. Atualmente, a transferência do uso da terra é importante ferramenta para o aumento da eficiência dos produtores rurais. O parceiro e o arrendatário há muito tempo deixaram de ser submissos, que dependiam da terra alheia para a subsistência. São os empreendedores do agronegócio que investem na produção profissional e na adequada utilização do solo, pois alguns proprietários não têm capacitação ou recursos. O entendimento tributário também é de grande importância para o produtor rural, segundo o Dr. Luís Carlos Silva de Moraes, que proferiu a palestra na semana de desenvolvimento e modernização do produtor rural. A necessidade de uma atualização dos meios de gerenciamento nas empresas rurais é hoje, uma realidade fundamental para alcançar resultados de produção e produtividade que garantam o sucesso do empreendimento. Por meio de tecnologias que permitam interligar criações podem ser possíveis obter rendimentos adicionais e diluir custos. Administrar uma atividade agropecuária requer ampla abrangência de informações em termos de desempenho físico e financeiro. Algumas vezes, entretanto, muitas das informações necessárias são registradas apenas na memória de quem administra ou em anotações informais. Ainda hoje é comum encontrar, principalmente em pequenas propriedades rurais, produtores que se utilizam do método do caderninho para suas anotações e previsões. Nesses casos o produtor rural diminui o desempenho financeiro de sua propriedade pelo surgimento de novas instalações e maquinários, ou simplesmente pelo saldo de suas contas bancárias. Embora essa realidade persista em algumas regiões, existe uma preocupação entre os produtores com a sua formação profissional e também com a melhoria da qualificação da mão de obra que emprega. Isso pode ser percebido no fato de que nos últimos anos tem havido aumento gradativo no número de empregos criados no campo. Em linhas gerais, a diferença entre o arrendamento e a parceria encontra-se na divisão ou não dos riscos do exercício da atividade rural exercida, seja ela agrícola, seja pastoril. Com efeito, ao passo que nos contratos de arrendamento o proprietário recebe retribuição certa, na forma de aluguel, sem participar dos riscos do negócio. Na parceria o proprietário divide o resultado e os riscos do empreendimento. A contrapartida deste reside nos frutos da colheita, se ela ocorrer. Essa diferença estrutural implica, necessariamente, importantes consequências jurídicas, no âmbito civil e fiscal. O Contrato de Arrendamento Rural é aquele pelo qual o proprietário “arrendadante” cede ao arrendatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de seu imóvel rural “no todo ou em parte, com ou sem benfeitorias e outros bens”, para que o arrendatário exerça atividade extrativa, agropecuária, agroindustrial ou mista, mediante retribuição certa ou aluguel. Seu traço característico é que o arrendatário, além de cobrir todos os riscos da atividade agrícola, se obriga a pagar uma quantia líquida e certa para o arrendador. Este, por sua vez, tem segurado a sua contrapartida, uma obrigação de pagar do arrendatário, independente da produção. Diferentemente do arrendamento, a parceria rural é a modalidade contratual pela qual o parceiro-proprietário cede ao parceiro-produtor o uso da terra, partilhando com este os riscos do caso fortuito e da força maior e os frutos do produto da colheita ou da venda dos animais. O Estatuto da Terra, com a nova redação, pondera nesse tipo de relação, a comunhão das forças e dos resultados, sendo que a partilha dos frutos deve obedecer a proporções compatíveis com os meios de produção disponibilizados por cada um dos parceiros. É fundamental que haja na parceria, partilha, isolada ou cumulativamente, “dos riscos de caso fortuito e de força maior do empreendimento; dos frutos nas proporções estipuladas, atendendo aos limites máximos que variam de 20% a 75%, conforme o que é disponibilizado pelo parceiro proprietário e da variação dos preços dos frutos obtidos com a produção. Podemos prever que a parceria poderá ser facilmente alterada nos casos em que esses requisitos não estiverem presentes. Assim, é incompatível com a parceria a remuneração de qualquer um dos parceiros em quantia fixa de dinheiro, mesmo que seja em complemento à partilha dos frutos. Ao garantir a uma das partes remuneração isenta de riscos, perde-se a essência do contrato de parceria, aproximando a relação ao contrato de arrendamento ou de trabalho. Por outro lado, o novo dispositivo legal, não importará na mudança da parceria a prefixação do montante da participação do proprietário em produtos “mesmo se houver adiantamentos desse montante antes da safra”, desde que haja, ao final, um ajuste adequado ao percentual pré-estipulado em função da produção. A questão relativa às obrigações civis resultantes dos contratos de arrendamento e de parceria rural cumpre ainda ressaltar a diferença da tributação dos rendimentos colhidos em razão de cada uma dessas modalidades contratuais. Efetivamente, é grande a diferença da carga tributária incidente para o proprietário-cedente do imóvel rural conforme o contrato firmado seja de parceria ou de arrendamento. Ao passo que os arrendamentos são tributados como aluguéis, “renda em função da cedência do imóvel”, os produtos da parceria rural são tributados como receita da atividade rural, “venda de produtos”. Dessa forma, a totalidade da receita obtida em função do contrato de arrendamento será considerada como rendimento líquido tributável pelo Imposto de Renda. Se o arrendatário for pessoa física, deverá o arrendador fazer recolhimento mensal obrigatório, ”carnê-leão”; se forem recebidos de pessoa jurídica estarão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte. A alíquota incidente sobre a totalidade das receitas do arrendamento rural será a da tabela progressiva do IRPF, de 27,5% para aqueles que no ano anterior tiveram rendimentos acima de um valor estipulado. Sobre o Estatuto da Terra, Dr. Luis Carlos compara como uma continuação da CLT (Consolidação da Lei do Trabalho), “que fornece o mínimo de direito ao trabalhador da cidade, o estatuto da terra, é direito reconhecido do trabalhador do campo, colocando bases mínimas, eu não vejo nada a favor, nem contra, o que se vê é que somos humanos e alguém que aplica a lei com uma maior incidência da própria vontade, talvez possa gerar alguma injustiça. É uma lei boa, mas se a autoridade não souber fazê-la pode prejudicar alguém se não tiver o bom senso de aplicá-la”, afirmou. Em seguida, terminou a palestra com uma frase clássica de alguns catedráticos de extrema importância para o crescimento do pais, “seja positivo, para melhorar eu vejo sempre o copo cheio e nunca vazio”. |
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Informativo— dezembro de 2008 / janeiro de 2009 |
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Resultados da Rodada de Negócios |
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No dia 14 de outubro, conforme planejado, foi realizada a Rodada de Agronegócios e Alimentos da Região Centro Paulista, pelo Sindicato Rural de Araraquara, contando com o apoio e articulação do SEBRAE ER Centro Paulista, Prefeitura Municipal de Araraquara, APAS (Associação Paulista de Supermercados), CIESP (Centro das Industrias do Estado de São Paulo), FIESP (Federação das Industrias do Estado de São Paulo), Acia (Associação Comercial e Industrial de Araraquara), FAESP/SENAR (Federação da Agricultura do Estado de São Paulo), ITESP (Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo), CATI (Coordenadoria de Assistência Técnica Integral), Sindicato Rural de São Carlos e Prefeitura Municipal de São Carlos. O evento contou com a participação de 50 empresários oferecedores e 10 empresas âncoras, além de outras empresas compradoras que visitaram o evento. No local, graças ao layout do espaço escolhido, foi possível montar uma pequena exposição das empresas ofertantes e seus produtos, sem que os agendamentos fossem perturbados pela agitação das visitações. A previsão de 170 agendamentos foi superada graças ao sucesso do evento e ao interesse das empresas âncoras. Assim foi possível organizar 198 agendamentos e 16 encaixes. De acordo com o questionário respondido pelas 10 empresas âncoras que participaram do evento, o levantamento do montante de negócios foi estimado em R$ 767.000,00, somente no dia da rodada. A avaliação das âncoras foi de forma geral, em sua grande maioria muito boa e responderam que também existem possibilidades de negócios futuros (pós-evento). De acordo com as respostas do questionário respondido pelas empresas oferecedoras, também houve muitos contatos feitos com as empresas que visitaram o local do evento. E a exposição dos produtos permitiu contatos com boas possibilidades de negócios, além do network. Portanto, o objetivo desta rodada de promover contatos entre empresários rurais da região e empresas da indústria alimentícia de micro, pequeno e médio porte com empresas do setor do comércio varejista, principalmente supermercados de pequeno e médio porte foi plenamente atendido. As outras propostas do evento também foram atendidas: eliminar os agentes intermediários envolvidos no processo de comercialização; potencializar a conquista de novos clientes; a introdução de novos produtos e conseqüentemente melhorar a lucratividade desses empresários. Comparando os números de agendamentos previstos no projeto inicial do evento com o realizado encontramos: |

